Powered By Blogger

sábado, 25 de abril de 2015

Na manhã de sábado dia 25 de abril de 2015, aconteceu mais uma Formação dos Professores do 3 ao 5º ano no Cine Teatro de Barbalha

Os professores e coordenadores foram recepcionados com um delicioso café da manhã. 
Após foram abordados diversos temas sobre aprendizagem e apresentado a Proposta Curricular da Língua Portuguesa e Matemática. A formadora Adriana comentou a importância de se estabelecer uma rotina para que haja eficácia na aprendizagem dos alunos.












terça-feira, 21 de abril de 2015

EMEIF SANTA LUZIA:Projeto: TODO DIA UMA NOVA HISTÓRIA DESENVOLVIDO PELOS ALUNOS DO QUINTO ANO ENSINO FUNDAMENTAL






















QUAIS OS BENEFÍCIOS DA LEITURA?


Segundo o Ministério da Educação (MEC) e outros órgãos ligados à Educação, a leitura: 

Desenvolve o repertório: ler é um ato valioso para o nosso desenvolvimento pessoal e profissional. É uma forma de ter acesso às informações e, com elas, buscar melhorias para você e para o mundo. 

Liga o senso crítico na tomada: livros, inclusive os romances, nos ajudam a entender o mundo e nós mesmos. 

Amplia o nosso conhecimento geral: além de ser envolvente, a leitura expande nossas referências e nossa capacidade de comunicação. 

Aumenta o vocabulário: graças aos livros, descobrimos novas palavras e novos usos para as que já conhecemos

Estimula a criatividade: ler é fundamental para soltar a imaginação. Por meio dos livros, criamos lugares, personagens, histórias… 

Emociona e causa impacto: quem já se sentiu triste (ou feliz) ao fim de um romance sabe o poder que um bom livro tem. 

Muda sua vida: quem lê desde cedo está muito mais preparado para os estudos, para o trabalho e para a vida. 

Facilita a escrita: ler é um hábito que se reflete no domínio da escrita. Ou seja, quem lê mais escreve melhor.

















sábado, 18 de abril de 2015

Projeto:Visita ao Circo-EMEIF SANTA LUZIA-Sítio Lagoa-Barbalha-CE





O circo influi muito no desenvolvimento da criança. É como se fosse um sonho a mais, desperta a criatividade, disciplina, equilíbrio, coordenação motora, concentração e resistência física são apenas algumas das habilidades que as crianças desenvolvem no aprendizado de atividades de circo. 






Projeto: Todo Dia Uma Nova História-EMEIF SANTA LUZIA-Sítio Lagoa-Barbalha-CE









“A leitura do mundo precede a leitura da palavra”, afirmou Paulo Freire na obra intitulada A Importância do Ato de Ler (1988). Com essa afirmação, Freire revela que o mundo que se movimenta para o sujeito em seu contexto pode ser diferente do mundo da escolarização. Dessa forma, a leitura das palavras na escolarização, ou de sua escrita, de nada implicaria na leitura da realidade.
Freire se preocupava com os “textos”, as “palavras” e as “letras” daquele contexto em que a percepção era experimentada pelo aluno. E notou que quanto mais “codificava” a leitura dessa realidade, mais aumentava a capacidade do indivíduo de perceber e aprender. O que resultava em uma série de coisas, de objetos, de sinais, cuja compreensão acontecia por meio da relação com o concreto e com os pares.
Esse processo de leitura organizado por Freire, denominado como o “ato de ler”, busca a percepção crítica, a interpretação e a “reescrita” do lido pelo indivíduo. Tal abordagem nos mostra que, o que antes era tratado e realizado de forma autoritária, agora é concebido como “ato de conhecimento”.
O papel do educador nessa proposta é de suma importância, bem como a coerência entre o que o educador proclama e sua prática. Pois “não é o discurso que ajuíza a prática, mas a prática que ajuíza o discurso”, afirma Freire.
“Educar e ser educado pelos educandos” também é uma perspectiva freireana. Essa corrente revelou que uma visão da educação está na intimidade das consciências dos envolvidos e é movida pela bondade dos corações. E, já que a educação pode modelar as almas, também pode alavancar as mudanças sociais.
Contudo, podemos observar os desafios do texto sem contexto, e dos esforços que levam ao sentido de uma correta compreensão do que é a palavra escrita, a linguagem, as relações com o contexto de quem fala, de quem lê e escreve e, portanto, da relação entre “leitura” do mundo e leitura da palavra.

Eliane da Costa Bruini
Colaboradora Brasil Escola
Graduada em Pedagogia
Pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL









quinta-feira, 9 de abril de 2015

A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

http://www.planalto.gov.br/LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013. 
Mensagem de veto
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
A
“Art. 3o ...........................................................................
.............................................................................................. 
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR) 
“Art. 4o  .......................................................................... 
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: 
a) pré-escola; 
b) ensino fundamental; 
c) ensino médio; 
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; 
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
.............................................................................................. 
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. 
§ 1o  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: 
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR) 
“Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) 
“Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR) 
“Art. 30.  ........................................................................
.............................................................................................. 
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR) 
“Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; 
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; 
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; 
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; 
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR) 
“Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR) 
“Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 60.  ....................................................................... 
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR) 
“Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
.............................................................................................. 
§ 4º  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. 
§ 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. 
§ 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. 
§ 7o  (VETADO).” (NR) 
“Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. 
Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.” 
“Art. 67.  ........................................................................
.............................................................................................. 
§ 3º  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR) 
“Art. 87.  .......................................................................
.............................................................................................. 
§ 2º  (Revogado). 
§ 3o  ............................................................................... 
I - (revogado);
.............................................................................................. 
§ 4º  (Revogado).
...................................................................................” (NR) 
“Art. 87-A.  (VETADO).” 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de abril de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
 ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1

O que diz A nova resolução da LDB 9394-96-Darcy Ribeiro

NOVA LDB 9394/96 ATUALIZADA 2013 ENTRA EM VIGOR


A ATUALIZAÇÃO DA LEI MUDA ALGUMAS DAS PRINCIPAIS REGRAS PARA O ENSINO. A PARTIR DE AGORA, CRIANÇA DE 4 ANOS NA ESCOLA NÃO É OPÇÃO DOS PAIS.


A partir de agora, criança de 4 anos na escola não será mais uma opção dos pais. Está na lei. A atualização da Lei de Diretrizes e Bases da Educação muda algumas das principais regras para o ensino.


Em uma escola pública de Samambaia, cidade a 40 km de Brasília, já é assim: as crianças podem ser matriculadas a partir dos 4 anos.

“A criança, tem cinco refeições diárias e também ela vai na brinquedoteca, na sala de leitura, na sala de vídeo e também temos aula de educação física”, explica Telma Valquíria, vice-diretora da escola.

Segundo o texto, a educação básica passa a ser obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade e será dividida entre Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio. A mudança obriga estados e municípios a oferecer escola às crianças mais novas. Mas, segundo o Ministério da Educação , eles têm até 2016 para garantir a oferta de vagas a todas as crianças.

“Para a construção de novas escolas, contratação de novos professore. É o prazo necessário para que possa adequar a essa nova realidade”, diz o secretário executivo do MEC, José Henrique Paim Fernandes.

A lei estabelece ainda que o currículo da educação infantil deve seguir a mesma base em todo o país, respeitando a diversidade cultural de cada região. O professor vai ter que acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cada criança, mas sem o objetivo de aprovar ou reprovar o aluno.

Segundo a ONG Todos Pela Educação, um milhão e 50 mil crianças de quatro e cinco anos estão fora da escola. “Se a gente conseguir ter uma educação infantil de qualidade para todas as crianças de 4 e 5 anos, a gente tem uma possibilidade muito maior no país de garantir que todas elas estejam alfabetizadas na idade certa e poder ter as condições para viver plenamente sua vida adulta”, explica Priscila Cruz.

Para a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, a mudança representa a democratização do ensino no Brasil. A coordenadora estadual da entidade, Darli Zunino, disse que a ampliação das vagas estará concluída dentro do prazo.

Total de visualizações de página

Páginas

Postagens populares

Seguidores

BIBLIOTECA DA URCA CRATO CE

BIBLIOTECA DA URCA CRATO CE

CARIRI SHOPPING JUAZEIRO DO NORTE-CE

CARIRI SHOPPING JUAZEIRO DO NORTE-CE

VAMOS COMEMORAR

VAMOS COMEMORAR